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Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.782 de 10 de fevereiro de 2012

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Art. 4º

Interromper-se-á a contagem do interstício a que se refere o inciso I do artigo 3º deste decreto quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:

I

nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;

II

designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se referem os artigos 16 a 18 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

III

designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

IV

designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

V

afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;

VI

afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

VII

afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

VIII

afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;

IX

afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.

Art. 4º, V do Decreto Estadual de São Paulo 57.782 /2012