JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.782 de 10 de fevereiro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O processo de progressão será implementado anualmente pelos órgãos setoriais de recursos humanos das Secretarias, das Autarquias e da Procuradoria Geral do Estado, auxiliados, no que couber, pelos seus respectivos órgãos subsetoriais de recursos humanos.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 57.782 /2012