Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.782 de 10 de fevereiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O processo de progressão será implementado anualmente pelos órgãos setoriais de recursos humanos das Secretarias, das Autarquias e da Procuradoria Geral do Estado, auxiliados, no que couber, pelos seus respectivos órgãos subsetoriais de recursos humanos.