Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.782 de 10 de fevereiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Progressão é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro de uma mesma referência, da respectiva classe.
Art. 2º
As progressões decorrentes dos processos de trata o artigo 1º destas disposições transitórias surtirão seus efeitos conforme estabelecido a seguir:
I
relativa ao processo de 2009: a partir de 1º de novembro de 2009;
II
relativa ao processo de 2010: a partir de 1º de novembro de 2010;
III
relativa ao processo de 2011: a partir de 1º de novembro de 2011;
IV
relativa ao processo de 2012: a partir de 1º de novembro de 2012.