JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.782 de 10 de fevereiro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Progressão é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro de uma mesma referência, da respectiva classe.

Art. 2º

As progressões decorrentes dos processos de trata o artigo 1º destas disposições transitórias surtirão seus efeitos conforme estabelecido a seguir:

I

relativa ao processo de 2009: a partir de 1º de novembro de 2009;

II

relativa ao processo de 2010: a partir de 1º de novembro de 2010;

III

relativa ao processo de 2011: a partir de 1º de novembro de 2011;

IV

relativa ao processo de 2012: a partir de 1º de novembro de 2012.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 57.782 /2012