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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.782 de 10 de fevereiro de 2012

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Art. 5º

Poderá ser beneficiado com a progressão até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível intermediário e nível universitário da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, existente no âmbito de cada órgão ou entidade em 31 de dezembro do ano que antecede o processo de progressão.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 57.782 /2012