JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.782 de 10 de fevereiro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O Inventário de Desenvolvimento é um instrumento para listar os eventos efetuados pelo servidor, e tem por finalidade estimular a qualificação profissional através do investimento em educação continuada.

§ 1º

Os eventos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser considerados desde que: 1. concluídos no período máximo de 2 (dois) anos retroativos da data de publicação do edital de abertura do processo de progressão; 2. relacionados com as atividades efetivas do servidor; 3. comprovados mediante apresentação de documentação original, ou cópia autenticada, emitida pela instituição promotora do evento; 4. comprovados mediante apresentação do original, no caso de eventos de publicações.

§ 2º

O órgão setorial/subsetorial de recursos humanos dos órgãos e entidades será responsável pela validação da documentação comprobatória de que tratam os itens 3 e 4 do § 1º deste artigo.

§ 3º

Tratando-se do primeiro processo de progressão do servidor, após cumprimento do estágio probatório, os eventos listados de I a IX, no Anexo deste decreto, poderão ser considerados se concluídos no período máximo de 5 (anos) retroativos à publicação do edital de abertura do referido processo.

§ 4º

Obtida a progressão, os eventos considerados no respectivo processo não poderão ser novamente utilizados para o mesmo fim.

§ 5º

Não serão considerados para pontuação no inventário de que trata o "caput" deste artigo os certificados/diplomas exigidos para o ingresso no cargo ou função-atividade.

§ 6º

Para fins de pontuação no Inventário de Desenvolvimento, os eventos listados nos itens XIV e XV do Anexo deste decreto serão considerados pela relevância no desenvolvimento profissional do servidor.

Art. 9º, §4º do Decreto Estadual de São Paulo 57.782 /2012