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Decreto Estadual de São Paulo nº 51.001 de 26 de julho de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A preservação, o desenvolvimento e a gestão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo passam a ser da responsabilidade da Casa Civil, por meio das seguintes unidades:

I

Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

II

Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo.

§ 1º

O Conselho previsto no inciso I deste artigo fica integrado na estrutura básica da Casa Civil definida pelo artigo 3º do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005 .

§ 2º

O Grupo previsto no inciso II deste artigo tem nível de Departamento Técnico e subordina-se ao Chefe de Gabinete. Seção II Do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo

Art. 2º

O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é composto dos seguintes membros:

I

da Casa Civil:

a

o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;

b

o Chefe de Gabinete, que é seu Vice-Presidente;

c

o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo;

d

o Diretor do Departamento de Infra-Estrutura;

e

o Diretor do Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

II

1 (um) representante da Secretaria da Cultura.

§ 1º

O membro de que trata o inciso II deste artigo será designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º

No caso de vacância antes do término do mandato do membro de que trata o inciso II deste artigo far-se-á nova designação para o período restante.

§ 3º

As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

§ 4º

O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 3º

O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes atribuições:

I

fixar normas gerais que orientarão as atividades relacionadas com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

II

manifestar-se a respeito de assuntos relacionados com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, em especial sobre:

a

aceitação de doações e aquisição de bens;

b

empréstimo, ou qualquer deslocamento para lugar diverso dos Palácios do Governo, de peças do acervo;

c

medidas relativas à conservação e à restauração de peças do acervo, inclusive as de contratação de serviços para esse fim;

III

promover a adoção de medidas necessárias à defesa do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo.

Parágrafo único

- Para apoiar o desempenho de atividades específicas, o Conselho poderá contar com a participação de profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação.

Art. 4º

Ao Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo compete:

I

dirigir os trabalhos do Conselho;

II

convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III

representar o Conselho junto a autoridades e órgãos.

Art. 5º

Ao Vice-Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo compete substituir o Presidente em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais. Seção III Do Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo

Art. 6º

O Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo conta com:

I

Corpo Técnico;

II

Centro de Monitoria;

III

Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º

O Corpo Técnico, composto de pessoal técnico especializado, de comprovada qualificação profissional para o desempenho das atribuições do Grupo, não se caracteriza como unidade administrativa.

§ 2º

As unidades de que tratam os incisos II e III deste artigo têm os seguintes níveis hierárquicos: 1. de Divisão, o Centro de Monitoria; 2. de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.

Art. 7º

O Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes atribuições:

I

por meio do Corpo Técnico:

a

organizar e manter cadastro das peças do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

b

planejar e supervisionar a execução das atividades de conservação e restauração das peças do acervo;

c

elaborar previsão de recursos orçamentários necessários ao atendimento de despesas com o acervo;

d

acompanhar a execução dos serviços contratados;

e

prestar orientação técnica ao pessoal diretamente participante dos serviços de atendimento à visitação pública aos Palácios do Governo;

f

supervisionar a elaboração: 1. de álbuns com fotografias e pequeno histórico das obras de arte existentes na sede do Governo e de catálogos, a serem colocados à venda, respectivamente, no Palácio dos Bandeirantes e no Palácio Boa Vista; 2. de outros objetos a serem colocados à venda no Palácio dos Bandeirantes e/ou no Palácio Boa Vista;

g

verificar, periodicamente, o estado dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

h

promover e supervisionar a execução das demais medidas necessárias à adequada conservação e restauração, bem como ao controle do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

i

exercer permanente supervisão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

j

desenvolver cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, com atividades correlatas às do Grupo;

II

por meio do Centro de Monitoria:

a

prestar serviços de monitoramento às pessoas em visitação pública ao Palácio dos Bandeirantes;

b

apoiar o desenvolvimento dos trabalhos pertinentes à visitação pública ao Palácio Boa Vista.

Parágrafo único

- O Núcleo de Apoio Administrativo tem, no âmbito do Grupo, as atribuições previstas no artigo 86 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005.

Art. 8º

Ao Diretor do Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, em sua área de atuação, compete:

I

exercer o previsto nos artigos 100 e 119 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005;

II

assistir o Conselho no desempenho de suas funções;

III

propor a contratação de profissionais nas especialidades que se fizerem necessárias ao pleno desempenho das atribuições do Grupo.

Art. 9º

Ao Diretor do Centro de Monitoria compete exercer o previsto nos artigos 103, 104 e 119 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005.

Art. 10

Ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo compete exercer o previsto nos artigos 103 e 119 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005.

Art. 11

A nomeação ou a designação do Diretor do Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo recairá em profissional de reconhecida competência na área específica de atuação dessa unidade.

Art. 12

O Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo funcionará em integração com o Departamento de Infra-Estrutura, que lhe prestará o necessário suporte para o adequado desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da colaboração das demais unidades da Casa Civil. Seção IV Disposições Finais

Art. 13

As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007

Art. 14

Ficam extintos, no Quadro da Casa Civil, os seguintes cargos vagos:

I

1 (um) de Chefe de Escritório do Governo;

II

1(um) de Supervisor de Equipe Técnica;

III

1 (um) de Chefe de Seção Técnica;

IV

1 (um) de Encarregado de Setor.

Parágrafo único

- O Departamento de Recursos Humanos providenciará a publicação, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.

Art. 15

A Unidade de Suporte à Preservação do Acervo Artístico-Cultural prevista no inciso III do artigo 5º do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005, tem sua denominação alterada para Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, regido pelas disposições do presente decreto.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007

Art. 16

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

o Decreto nº 47.983, de 24 de julho de 2003 ;

II

os seguintes dispositivos do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005 :

a

o inciso III do artigo 5º;

b

os artigos 6º e 40;

c

a alínea "c" do inciso III do artigo 21;

d

o inciso IV do artigo 31.


Decreto Estadual de São Paulo nº 51.001 de 26 de julho de 2006