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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.001 de 26 de julho de 2006

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Art. 8º

Ao Diretor do Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, em sua área de atuação, compete:

I

exercer o previsto nos artigos 100 e 119 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005;

II

assistir o Conselho no desempenho de suas funções;

III

propor a contratação de profissionais nas especialidades que se fizerem necessárias ao pleno desempenho das atribuições do Grupo.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 51.001 /2006