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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.001 de 26 de julho de 2006

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Art. 12

O Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo funcionará em integração com o Departamento de Infra-Estrutura, que lhe prestará o necessário suporte para o adequado desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da colaboração das demais unidades da Casa Civil. Seção IV Disposições Finais

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 51.001 /2006