Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.001 de 26 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo compete:
I
dirigir os trabalhos do Conselho;
II
convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III
representar o Conselho junto a autoridades e órgãos.