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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.001 de 26 de julho de 2006

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Art. 4º

Ao Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo compete:

I

dirigir os trabalhos do Conselho;

II

convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III

representar o Conselho junto a autoridades e órgãos.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 51.001 /2006