Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.001 de 26 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Diretor do Centro de Monitoria compete exercer o previsto nos artigos 103, 104 e 119 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005.
Ao Diretor do Centro de Monitoria compete exercer o previsto nos artigos 103, 104 e 119 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005.