JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.001 de 26 de julho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Ao Diretor do Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, em sua área de atuação, compete:

I

exercer o previsto nos artigos 100 e 119 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005;

II

assistir o Conselho no desempenho de suas funções;

III

propor a contratação de profissionais nas especialidades que se fizerem necessárias ao pleno desempenho das atribuições do Grupo.

Art. 8º, II do Decreto Estadual de São Paulo 51.001 /2006