Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.001 de 26 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Diretor do Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, em sua área de atuação, compete:
I
exercer o previsto nos artigos 100 e 119 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005;
II
assistir o Conselho no desempenho de suas funções;
III
propor a contratação de profissionais nas especialidades que se fizerem necessárias ao pleno desempenho das atribuições do Grupo.