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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.001 de 26 de julho de 2006

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Art. 5º

Ao Vice-Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo compete substituir o Presidente em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais. Seção III Do Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 51.001 /2006