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Decreto Estadual de São Paulo nº 45.176 de 08 de setembro de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administração Penitenciária, de que trata a alínea "d" do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 36.463, de 26 de janeiro de 1993, fica organizada nos termos deste decreto.

Art. 2º

A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário tem a seguinte constituição:

I

Corregedor;

II

Corregedores Auxiliares;

III

Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único

- O Núcleo de Apoio Administrativo é unidade com nível de Serviço.

Art. 3º

A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário será composta de um Corregedor e de até 16 (dezesseis) Corregedores Auxiliares, escolhidos dentre os servidores da Administração Direta, com formação profissional de nível superior, designados pelo Secretário da Administração Penitenciária, para servirem com prejuízo de suas atribuições normais.(*) Redação alterada pelo Decreto nº 47.719, de 18 de março de 2003"Artigo 3º - A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário será composta de um Corregedor e de até 28 (vinte e oito) Corregedores Auxiliares, escolhidos dentre os servidores da administração direta, com formação profissional de nível superior, designados pelo Secretário da Administração Penitenciária, para servirem com prejuízo de suas atribuições normais.".(NR)
Seção II

Das Atribuições

Art. 4º

A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário, por meio dos Corregedores Auxiliares, tem as seguintes atribuições:

I

fiscalizar as atividades de quaisquer unidades da Secretaria, visando a regularidade dos procedimentos e a aplicação uniforme da legislação;

II

apreciar e manifestar-se nos expedientes que lhe forem encaminhados, relativamente à atuação de pessoal e unidades responsáveis pelo Sistema Penitenciário;

III

apurar eventuais irregularidades ocorridas em unidades da Secretaria, sempre que delas, de qualquer forma, tomar conhecimento;

IV

realizar, periodicamente, correições em unidades da Secretaria, colhendo as provas que entender necessárias;

V

realizar correições extraordinárias, sindicâncias e outros trabalhos relacionados com sua área de atuação, por determinação do Secretário da Administração Penitenciária;

VI

propor medidas saneadoras e disciplinares, quando necessário, objetivando a regularização de anomalias técnicas ou administrativas verificadas nas correições ou procedimentos administrativos;

VII

garantir, nos processos de avaliação de Estágio Probatório de que trata a Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992, nos casos de proposta exoneratória, o contraditório e a ampla defesa, manifestando-se pela permanência, ou não, do Agente de Segurança Penitenciária na carreira, encaminhando, ao final, à apreciação do Secretário da Pasta;

VIII

observar o cumprimento da execução da política penitenciária do Governo, nos vários níveis administrativos do Sistema Penitenciário;

IX

investigar as medidas disciplinares aplicadas aos sentenciados e aos servidores, em relação às sindicâncias realizadas nas unidades prisionais;

X

avocar sindicâncias, mediante aprovação do Titular da Pasta;

XI

dar cumprimento às determinações do Secretário da Administração Penitenciária.

Art. 5º

O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

I

preparar o expediente do Corregedor;

II

receber, registrar, classificar, autuar e controlar o andamento de processos e papéis;

III

expedir ou arquivar processos e papéis;

IV

registrar os documentos expedidos;

V

executar e conferir os serviços de datilografia e digitação;

VI

datilografar ou digitar os relatórios finais e despachos dos Corregedores Auxiliares;

VII

manter arquivo de cópias de textos datilografados ou digitados, bem como de relatórios, informações e despachos;

VIII

organizar e controlar o calendário mensal das oitivas;

IX

coordenar os trabalhos de organização das sindicâncias, conferindo a documentação que deva instruí-las;

X

elaborar e controlar a designação de servidores para secretariar os trabalhos de oitivas dos Corregedores Auxiliares;

XI

manter registros individuais sobre os trabalhos dos Corregedores Auxiliares;

XII

providenciar o material de apoio técnico;

XIII

zelar pelo bom funcionamento das salas privativas de oitivas;

XIV

controlar a distribuição de papéis e processos;

XV

informar sobre o andamento de papéis e processos;

XVI

desempenhar outras atividades de apoio administrativo.

Seção III

Das Competências

Art. 6º

Ao Corregedor, em sua área de atuação, compete:

I

em relação às atividades gerais:

a

fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

b

solicitar informações aos órgãos da Administração Pública;

c

encaminhar processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

d

decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Art. 7º

Ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, em sua área de atuação, compete:

I

orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

II

gerir o Núcleo;

III

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Art. 8º

São competências comuns ao Corregedor e ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação:

I

em relação às atividades gerais:

a

cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b

elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;

c

transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d

contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

e

dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

f

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades;

g

avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

h

adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas que objetivem: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação dos procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente aos assuntos que tramitem pelas unidades;

i

manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

j

manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

l

providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, quando for o caso, conclusivamente, a respeito da matéria;

m

indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou à função de serviço público;

n

encaminhar papéis à unidade competente, para autuação e protocolamento;

o

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

p

avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

requisitar material permanente ou de consumo;

b

zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e dos materiais.

Seção IV

Do "Pro Labore"

Art. 9º

Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Apoio Administrativo, a que se refere o inciso III do artigo 2º deste decreto.

Seção V

Disposições Finais

Art. 10

Para cada trabalho ou diligência, os Corregedores Auxiliares portarão autorização específica do Corregedor e, dessa forma, obedecidas as normas de segurança e vigilância, terão acesso a todas as unidades prisionais, bem como às demais unidades da Secretaria, onde lhes será prestada a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.

Art. 11

A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário poderá requisitar, diretamente de qualquer unidade ou de servidor da Secretaria, informações, esclarecimentos e documentos, que deverão ser atendidos no prazo de 5 (cinco) dias, em caráter preferencial e urgente, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único

- Os dirigentes de unidades do Sistema Penitenciário serão responsáveis pelo cumprimento da notificação e apresentação de servidores a eles subordinados, que devam comparecer à Corregedoria, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 12

As atribuições da Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário serão desempenhadas sem prejuízo da ação fiscalizadora dos demais órgãos e autoridades competentes.

Art. 13

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

o Decreto nº 26.860, de 9 de março de 1987;

II

o Decreto nº 26.970, de 29 de abril de 1987;

III

o artigo 14 e o inciso IV do artigo 65 do Decreto nº 36.463, de 26 de janeiro de 1993. Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2000 MÁRIO COVAS SUMÁRIO CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO Artigos

Seção I

Disposições Preliminares 1º a 3º

Seção II

Das Atribuições 4º e 5º

Seção III

Das Competências 6º a 8º

Seção IV

Do "Pro Labore" 9º

Seção V


Decreto Estadual de São Paulo nº 45.176 de 08 de setembro de 2000