Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.176 de 08 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário, por meio dos Corregedores Auxiliares, tem as seguintes atribuições:
I
fiscalizar as atividades de quaisquer unidades da Secretaria, visando a regularidade dos procedimentos e a aplicação uniforme da legislação;
II
apreciar e manifestar-se nos expedientes que lhe forem encaminhados, relativamente à atuação de pessoal e unidades responsáveis pelo Sistema Penitenciário;
III
apurar eventuais irregularidades ocorridas em unidades da Secretaria, sempre que delas, de qualquer forma, tomar conhecimento;
IV
realizar, periodicamente, correições em unidades da Secretaria, colhendo as provas que entender necessárias;
V
realizar correições extraordinárias, sindicâncias e outros trabalhos relacionados com sua área de atuação, por determinação do Secretário da Administração Penitenciária;
VI
propor medidas saneadoras e disciplinares, quando necessário, objetivando a regularização de anomalias técnicas ou administrativas verificadas nas correições ou procedimentos administrativos;
VII
garantir, nos processos de avaliação de Estágio Probatório de que trata a Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992, nos casos de proposta exoneratória, o contraditório e a ampla defesa, manifestando-se pela permanência, ou não, do Agente de Segurança Penitenciária na carreira, encaminhando, ao final, à apreciação do Secretário da Pasta;
VIII
observar o cumprimento da execução da política penitenciária do Governo, nos vários níveis administrativos do Sistema Penitenciário;
IX
investigar as medidas disciplinares aplicadas aos sentenciados e aos servidores, em relação às sindicâncias realizadas nas unidades prisionais;
X
avocar sindicâncias, mediante aprovação do Titular da Pasta;
XI
dar cumprimento às determinações do Secretário da Administração Penitenciária.