Art. 3º
A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário será composta de um Corregedor e de até 16 (dezesseis) Corregedores Auxiliares, escolhidos dentre os servidores da Administração Direta, com formação profissional de nível superior, designados pelo Secretário da Administração Penitenciária, para servirem com prejuízo de suas atribuições normais.(*) Redação alterada pelo Decreto nº 47.719, de 18 de março de 2003"Artigo 3º - A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário será composta de um Corregedor e de até 28 (vinte e oito) Corregedores Auxiliares, escolhidos dentre os servidores da administração direta, com formação profissional de nível superior, designados pelo Secretário da Administração Penitenciária, para servirem com prejuízo de suas atribuições normais.".(NR)