Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.176 de 08 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para cada trabalho ou diligência, os Corregedores Auxiliares portarão autorização específica do Corregedor e, dessa forma, obedecidas as normas de segurança e vigilância, terão acesso a todas as unidades prisionais, bem como às demais unidades da Secretaria, onde lhes será prestada a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.