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Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.176 de 08 de setembro de 2000

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Art. 8º

São competências comuns ao Corregedor e ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação:

I

em relação às atividades gerais:

a

cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b

elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;

c

transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d

contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

e

dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

f

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades;

g

avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

h

adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas que objetivem: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação dos procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente aos assuntos que tramitem pelas unidades;

i

manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

j

manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

l

providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, quando for o caso, conclusivamente, a respeito da matéria;

m

indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou à função de serviço público;

n

encaminhar papéis à unidade competente, para autuação e protocolamento;

o

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

p

avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

requisitar material permanente ou de consumo;

b

zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e dos materiais.

Art. 8º, III do Decreto Estadual de São Paulo 45.176 /2000