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Artigo 4º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.176 de 08 de setembro de 2000

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Art. 4º

A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário, por meio dos Corregedores Auxiliares, tem as seguintes atribuições:

I

fiscalizar as atividades de quaisquer unidades da Secretaria, visando a regularidade dos procedimentos e a aplicação uniforme da legislação;

II

apreciar e manifestar-se nos expedientes que lhe forem encaminhados, relativamente à atuação de pessoal e unidades responsáveis pelo Sistema Penitenciário;

III

apurar eventuais irregularidades ocorridas em unidades da Secretaria, sempre que delas, de qualquer forma, tomar conhecimento;

IV

realizar, periodicamente, correições em unidades da Secretaria, colhendo as provas que entender necessárias;

V

realizar correições extraordinárias, sindicâncias e outros trabalhos relacionados com sua área de atuação, por determinação do Secretário da Administração Penitenciária;

VI

propor medidas saneadoras e disciplinares, quando necessário, objetivando a regularização de anomalias técnicas ou administrativas verificadas nas correições ou procedimentos administrativos;

VII

garantir, nos processos de avaliação de Estágio Probatório de que trata a Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992, nos casos de proposta exoneratória, o contraditório e a ampla defesa, manifestando-se pela permanência, ou não, do Agente de Segurança Penitenciária na carreira, encaminhando, ao final, à apreciação do Secretário da Pasta;

VIII

observar o cumprimento da execução da política penitenciária do Governo, nos vários níveis administrativos do Sistema Penitenciário;

IX

investigar as medidas disciplinares aplicadas aos sentenciados e aos servidores, em relação às sindicâncias realizadas nas unidades prisionais;

X

avocar sindicâncias, mediante aprovação do Titular da Pasta;

XI

dar cumprimento às determinações do Secretário da Administração Penitenciária.

Art. 4º, IX do Decreto Estadual de São Paulo 45.176 /2000