JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.176 de 08 de setembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Ao Corregedor, em sua área de atuação, compete:

I

em relação às atividades gerais:

a

fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

b

solicitar informações aos órgãos da Administração Pública;

c

encaminhar processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

d

decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 45.176 /2000