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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.088 de 29 de dezembro de 1964

Regula a concessão de bonificação aos exportadores de produtos manufaturados. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 162 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1964.


Capítulo I

Da bonificação

Art. 1º

Nas vendas, para o exterior, de produtos manufaturados, fabricados no território do Estado e exportados por firmas estabelecidas em Minas Gerais, será concedida aos exportadores uma bonificação equivalente ao imposto sobre Vendas e Consignações pago na operação.

Art. 2º

Para os efeitos da bonificação, são produtos manufaturados aqueles que tenham sofrido qualquer processo industrial de transformação.

§ 1º

Os produtos de que trata este artigo, cuja exportação será bonificada, deverão constar de pauta a ser organizada pela Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados.

§ 2º

Consideram-se fabricados no território do Estado, para fins de obtenção do favor fiscal, os produtos que, embora originários de outras unidades da Federação, se submetam, neste Estado, a processo industrial de montagem ou beneficiamento que modifique ou aperfeiçoe sua natureza e utilidade, ou que resulte na formação de um novo produto.

Capítulo II

Da Pauta

Art. 3º

A Comissão a que se refere o artigo anterior organizará pauta dos produtos manufaturados no Estado, cuja exportação será beneficiada com a bonificação.

§ 1º

Qualquer interessado poderá requerer a inclusão na pauta de artigo de sua fabricação, para o que juntará ao seu pedido memorial de especificação do produto, discriminando marca, peso, dimensão, finalidade, embalagem e demais característicos do artigo.

§ 2º

Os produtos, uma vez incluídos na pauta, nela permanecerão por um período mínimo de 180 dias.

§ 3º

As alterações da pauta serão publicadas no órgão oficial, entrando em vigor nos seguintes prazos, contados da data da publicação:

I

5 dias nos casos de inclusão de produtos;

II

60 dias nos casos de exclusão.

Art. 4º

A comissão, pelos meios mais eficientes de divulgação, dará conhecimento público dos artigos beneficiados com inclusão em pauta.

Capítulo III

Do Direito à Bonificação

Art. 5º

Para fazer juz ao benefício, o interessado deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda a expedição do "Título de Bonificação", instruindo seu pedido com os seguintes documentos:

I

via da fatura de exportação, devidamente visada pela Delegacia da Fazenda de Minas Gerais;

II

conhecimento de arrecadação do imposto sobre Vendas e Consignações correspondente à exportação;

III

prova de quitação ampla com a Fazenda do Estado.

Parágrafo único

- Ao formular o pedido, o exportador indicará:

I

seu número de inscrição;

II

o número ou data da Resolução segundo a qual o artigo foi incluído em pauta;

III

o estabelecimento exportador, quando a mesma firma mantiver mais de um.

Art. 6º

Fica instituído o sistema de pagamento por verba especial do imposto sobre Vendas e Consignações, para os casos de exportação de produtos manufaturados.

§ 1º

O recolhimento do imposto e do adicional que o acompanha, será feito na Coletoria do Município de localização do estabelecimento produtor ou exportador, tomando-se por base o valor da mercadoria.

§ 2º

No local da exportação, se se apurar preço superior ao constante da fatura, em decorrência da conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, ao câmbio do dia, a repartição fiscal de Minas Gerais, aí sediada, fará a cobrança da diferença, no momento da liberação do embarque do produto.

§ 3º

Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, ambos os conhecimentos de arrecadação devem acompanhar o requerimento de bonificação.

Art. 7º

A bonificação de que trata o presente capítulo não se estende ao adicional previsto no artigo 158, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Capítulo IV

Do Título de Bonificação

Art. 8º

À vista do requerimento do interessado e dos documentos que o instruírem, a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Rendas, expedirá o Título de Bonificação correspondente.

§ 1º

O Título será nominal, terá as assinaturas ou chancelas do Secretário de Estado da Fazenda, Direitos de Rendas e Chefe do Departamento de Tributos e mencionará os pagamentos do imposto sobre Vendas e Consignações a que corresponder, os números e datas dos conhecimento de arrecadação e a repartição expedidora.

§ 2º

Ao emitir o Título, a Diretoria de Rendas anotará, por meio de carimbo, no verso do conhecimento, o número e data do documento expedido.

§ 3º

O Título será entregue na Capital do Estado, mediante recibo no próprio requerimento, ainda que o estabelecimento exportador tenha sede em outro local.

§ 4º

A devolução dos conhecimentos de arrecadação só se fará por certidão.

§ 5º

Nenhuma bonificação será processada sem a apresentação do conhecimento de arrecadação no original.

Art. 9º

D Diretoria de Rendas expedirá comunicação à Contadoria Geral do Estado, relativamente às bonificações que conceder, para fins de fiscalização da execução orçamentária.

Art. 10º

Além de conservar em seu arquivo vias do Título de Bonificação, sendo uma anexada ao requerimento do interessado, a Diretoria de Rendas manterá escriturada a expedição das bonificações, de forma a individualizar o favorecido, a importância da bonificação e o número e data do Título.

Art. 11

A Diretoria de Rendas organizará a estatística dos produtos exportados e contemplados com a bonificação.

Capítulo V

Da utilização da Bonificação

Art. 12

De posse do Título de Bonificação, a firma exportadora levará o seu montante ao livro "Registro de Pagamentos por Verba", como provisão do imposto sobre Vendas e Consignações, conservando em arquivo o título, como comprovante do lançamento.

§ 1º

A Fiscalização de Rendas, ao examinar a escritura do contribuinte, conferirá os lançamentos feitos e visará os títulos respectivos.

Art. 13

No caso de venda mensal para o exterior em soma superior a das vendas no país, a restituição do excesso deve ser requerida a Secretaria de Estado da Fazenda, feita a comprovação do fato, devendo o requerimento receber, primeiramente, a informação da autoridade fazendária do local do estabelecimento.

Parágrafo único

- A restituição prevista neste artigo será feita em Título de Bonificação ao portador.

Art. 14

Ocorrendo a hipótese de o exportador não exercer a prática reiterada de exportação ou não ser comerciante ou industrial inscrito em Minas Gerais, poderá ele requerer a troca de seu título nominal, ainda não utilizado, por outro ao portador, que possa ser recebido, pelo seu valor declarado, para pagamento de tributos a qualquer repartição exatora do Estado.

Capítulo VI

Da Comissão

Art. 15

Funcionará na Secretaria da Fazenda a Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados que, tendo como Presidente o Secretário de Estado da Fazenda, será composta de:

I

2 (dois) representantes da indústria, escolhidos de uma lista de 6 nomes, organizada pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e pelo Centro das Indústrias da Cidade Industrial;

II

2 (dois) representantes do comércio, escolhidos de uma lista de 6 nomes, organizada pela Associação Comercial de Minas Gerais e pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;

III

2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV

2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.

§ 1º

Os membros da Comissão serão nomeados pelo Governador do Estado e seu mandato, com a duração de dois anos, será gratuito e considerado de relevante interesse público.

§ 2º

No caso de vacância de uma das representações, será nomeado outro membro que lhe termine o mandato, obedecendo a sua escolha ao mesmo processo anterior.

§ 3º

Considera-se vaga a representação quando seu titular deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas da Comissão, sem causa justificada.

Art. 16

A Comissão deliberará sob a forma de Resoluções, devendo seus atos ser publicados no órgão oficial do Estado.

Art. 17

Além de outras que lhe possam ser cometidas, a Comissão terá as seguintes atribuições:

I

elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

II

elaborar a pauta dos produtos abrangidos pela bonificação, fazê-la publicar e alterá-las sempre que necessário;

III

opinar sobre concessão de estímulos fiscais às exportações de produtos industriais, ou sugeri-las;

IV

promover, em colaboração com outros órgãos federais e estaduais e mediante entendimentos com autoridades e firmas estrangeiras, quaisquer iniciativas de natureza tributária ou isencional que visem ao incremento das exportações de produtos industriais do Estado.

§ 1º

Compete ao Presidente da Comissão designar o membro que deva secretariar os seus trabalhos, bem como organizar a sus Secretaria e seus serviços internos.

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Miguel Augusto Gonçalves de Souza Darcy Bessone de Oliveira Andrade

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