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Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.088 de 29 de dezembro de 1964

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Art. 3º

A Comissão a que se refere o artigo anterior organizará pauta dos produtos manufaturados no Estado, cuja exportação será beneficiada com a bonificação.

§ 1º

Qualquer interessado poderá requerer a inclusão na pauta de artigo de sua fabricação, para o que juntará ao seu pedido memorial de especificação do produto, discriminando marca, peso, dimensão, finalidade, embalagem e demais característicos do artigo.

§ 2º

Os produtos, uma vez incluídos na pauta, nela permanecerão por um período mínimo de 180 dias.

§ 3º

As alterações da pauta serão publicadas no órgão oficial, entrando em vigor nos seguintes prazos, contados da data da publicação:

I

5 dias nos casos de inclusão de produtos;

II

60 dias nos casos de exclusão.