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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.088 de 29 de dezembro de 1964

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Art. 2º

Para os efeitos da bonificação, são produtos manufaturados aqueles que tenham sofrido qualquer processo industrial de transformação.

§ 1º

Os produtos de que trata este artigo, cuja exportação será bonificada, deverão constar de pauta a ser organizada pela Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados.

§ 2º

Consideram-se fabricados no território do Estado, para fins de obtenção do favor fiscal, os produtos que, embora originários de outras unidades da Federação, se submetam, neste Estado, a processo industrial de montagem ou beneficiamento que modifique ou aperfeiçoe sua natureza e utilidade, ou que resulte na formação de um novo produto.