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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.088 de 29 de dezembro de 1964

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Art. 1º

Nas vendas, para o exterior, de produtos manufaturados, fabricados no território do Estado e exportados por firmas estabelecidas em Minas Gerais, será concedida aos exportadores uma bonificação equivalente ao imposto sobre Vendas e Consignações pago na operação.