Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.088 de 29 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nas vendas, para o exterior, de produtos manufaturados, fabricados no território do Estado e exportados por firmas estabelecidas em Minas Gerais, será concedida aos exportadores uma bonificação equivalente ao imposto sobre Vendas e Consignações pago na operação.