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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.088 de 29 de dezembro de 1964

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Art. 6º

Fica instituído o sistema de pagamento por verba especial do imposto sobre Vendas e Consignações, para os casos de exportação de produtos manufaturados.

§ 1º

O recolhimento do imposto e do adicional que o acompanha, será feito na Coletoria do Município de localização do estabelecimento produtor ou exportador, tomando-se por base o valor da mercadoria.

§ 2º

No local da exportação, se se apurar preço superior ao constante da fatura, em decorrência da conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, ao câmbio do dia, a repartição fiscal de Minas Gerais, aí sediada, fará a cobrança da diferença, no momento da liberação do embarque do produto.

§ 3º

Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, ambos os conhecimentos de arrecadação devem acompanhar o requerimento de bonificação.