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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.088 de 29 de dezembro de 1964

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Art. 15

Funcionará na Secretaria da Fazenda a Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados que, tendo como Presidente o Secretário de Estado da Fazenda, será composta de:

I

2 (dois) representantes da indústria, escolhidos de uma lista de 6 nomes, organizada pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e pelo Centro das Indústrias da Cidade Industrial;

II

2 (dois) representantes do comércio, escolhidos de uma lista de 6 nomes, organizada pela Associação Comercial de Minas Gerais e pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;

III

2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV

2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.

§ 1º

Os membros da Comissão serão nomeados pelo Governador do Estado e seu mandato, com a duração de dois anos, será gratuito e considerado de relevante interesse público.

§ 2º

No caso de vacância de uma das representações, será nomeado outro membro que lhe termine o mandato, obedecendo a sua escolha ao mesmo processo anterior.

§ 3º

Considera-se vaga a representação quando seu titular deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas da Comissão, sem causa justificada.