Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.088 de 29 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Comissão deliberará sob a forma de Resoluções, devendo seus atos ser publicados no órgão oficial do Estado.
A Comissão deliberará sob a forma de Resoluções, devendo seus atos ser publicados no órgão oficial do Estado.