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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.088 de 29 de dezembro de 1964

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Art. 10

Além de conservar em seu arquivo vias do Título de Bonificação, sendo uma anexada ao requerimento do interessado, a Diretoria de Rendas manterá escriturada a expedição das bonificações, de forma a individualizar o favorecido, a importância da bonificação e o número e data do Título.