Artigo 17, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.088 de 29 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 17
Além de outras que lhe possam ser cometidas, a Comissão terá as seguintes atribuições:
I
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II
elaborar a pauta dos produtos abrangidos pela bonificação, fazê-la publicar e alterá-las sempre que necessário;
III
opinar sobre concessão de estímulos fiscais às exportações de produtos industriais, ou sugeri-las;
IV
promover, em colaboração com outros órgãos federais e estaduais e mediante entendimentos com autoridades e firmas estrangeiras, quaisquer iniciativas de natureza tributária ou isencional que visem ao incremento das exportações de produtos industriais do Estado.
§ 1º
Compete ao Presidente da Comissão designar o membro que deva secretariar os seus trabalhos, bem como organizar a sus Secretaria e seus serviços internos.