Artigo 8º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.088 de 29 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 8º
À vista do requerimento do interessado e dos documentos que o instruírem, a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Rendas, expedirá o Título de Bonificação correspondente.
§ 1º
O Título será nominal, terá as assinaturas ou chancelas do Secretário de Estado da Fazenda, Direitos de Rendas e Chefe do Departamento de Tributos e mencionará os pagamentos do imposto sobre Vendas e Consignações a que corresponder, os números e datas dos conhecimento de arrecadação e a repartição expedidora.
§ 2º
Ao emitir o Título, a Diretoria de Rendas anotará, por meio de carimbo, no verso do conhecimento, o número e data do documento expedido.
§ 3º
O Título será entregue na Capital do Estado, mediante recibo no próprio requerimento, ainda que o estabelecimento exportador tenha sede em outro local.
§ 4º
A devolução dos conhecimentos de arrecadação só se fará por certidão.
§ 5º
Nenhuma bonificação será processada sem a apresentação do conhecimento de arrecadação no original.