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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.088 de 29 de dezembro de 1964

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Art. 13

No caso de venda mensal para o exterior em soma superior a das vendas no país, a restituição do excesso deve ser requerida a Secretaria de Estado da Fazenda, feita a comprovação do fato, devendo o requerimento receber, primeiramente, a informação da autoridade fazendária do local do estabelecimento.

Parágrafo único

- A restituição prevista neste artigo será feita em Título de Bonificação ao portador.