Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.088 de 29 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 13
No caso de venda mensal para o exterior em soma superior a das vendas no país, a restituição do excesso deve ser requerida a Secretaria de Estado da Fazenda, feita a comprovação do fato, devendo o requerimento receber, primeiramente, a informação da autoridade fazendária do local do estabelecimento.
Parágrafo único
- A restituição prevista neste artigo será feita em Título de Bonificação ao portador.