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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.088 de 29 de dezembro de 1964

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Art. 12

De posse do Título de Bonificação, a firma exportadora levará o seu montante ao livro "Registro de Pagamentos por Verba", como provisão do imposto sobre Vendas e Consignações, conservando em arquivo o título, como comprovante do lançamento.

§ 1º

A Fiscalização de Rendas, ao examinar a escritura do contribuinte, conferirá os lançamentos feitos e visará os títulos respectivos.