Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.088 de 29 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 12
De posse do Título de Bonificação, a firma exportadora levará o seu montante ao livro "Registro de Pagamentos por Verba", como provisão do imposto sobre Vendas e Consignações, conservando em arquivo o título, como comprovante do lançamento.
§ 1º
A Fiscalização de Rendas, ao examinar a escritura do contribuinte, conferirá os lançamentos feitos e visará os títulos respectivos.