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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.088 de 29 de dezembro de 1964

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Art. 17

Além de outras que lhe possam ser cometidas, a Comissão terá as seguintes atribuições:

I

elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

II

elaborar a pauta dos produtos abrangidos pela bonificação, fazê-la publicar e alterá-las sempre que necessário;

III

opinar sobre concessão de estímulos fiscais às exportações de produtos industriais, ou sugeri-las;

IV

promover, em colaboração com outros órgãos federais e estaduais e mediante entendimentos com autoridades e firmas estrangeiras, quaisquer iniciativas de natureza tributária ou isencional que visem ao incremento das exportações de produtos industriais do Estado.

§ 1º

Compete ao Presidente da Comissão designar o membro que deva secretariar os seus trabalhos, bem como organizar a sus Secretaria e seus serviços internos.