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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.088 de 29 de dezembro de 1964


Art. 5º

Para fazer juz ao benefício, o interessado deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda a expedição do "Título de Bonificação", instruindo seu pedido com os seguintes documentos:

I

via da fatura de exportação, devidamente visada pela Delegacia da Fazenda de Minas Gerais;

II

conhecimento de arrecadação do imposto sobre Vendas e Consignações correspondente à exportação;

III

prova de quitação ampla com a Fazenda do Estado.

Parágrafo único

- Ao formular o pedido, o exportador indicará:

I

seu número de inscrição;

II

o número ou data da Resolução segundo a qual o artigo foi incluído em pauta;

III

o estabelecimento exportador, quando a mesma firma mantiver mais de um.