Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.088 de 29 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fazer juz ao benefício, o interessado deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda a expedição do "Título de Bonificação", instruindo seu pedido com os seguintes documentos:
I
via da fatura de exportação, devidamente visada pela Delegacia da Fazenda de Minas Gerais;
II
conhecimento de arrecadação do imposto sobre Vendas e Consignações correspondente à exportação;
III
prova de quitação ampla com a Fazenda do Estado.
Parágrafo único
- Ao formular o pedido, o exportador indicará:
I
seu número de inscrição;
II
o número ou data da Resolução segundo a qual o artigo foi incluído em pauta;
III
o estabelecimento exportador, quando a mesma firma mantiver mais de um.