Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.088 de 29 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituído o sistema de pagamento por verba especial do imposto sobre Vendas e Consignações, para os casos de exportação de produtos manufaturados.
§ 1º
O recolhimento do imposto e do adicional que o acompanha, será feito na Coletoria do Município de localização do estabelecimento produtor ou exportador, tomando-se por base o valor da mercadoria.
§ 2º
No local da exportação, se se apurar preço superior ao constante da fatura, em decorrência da conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, ao câmbio do dia, a repartição fiscal de Minas Gerais, aí sediada, fará a cobrança da diferença, no momento da liberação do embarque do produto.
§ 3º
Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, ambos os conhecimentos de arrecadação devem acompanhar o requerimento de bonificação.