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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.088 de 29 de dezembro de 1964

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Art. 8º

À vista do requerimento do interessado e dos documentos que o instruírem, a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Rendas, expedirá o Título de Bonificação correspondente.

§ 1º

O Título será nominal, terá as assinaturas ou chancelas do Secretário de Estado da Fazenda, Direitos de Rendas e Chefe do Departamento de Tributos e mencionará os pagamentos do imposto sobre Vendas e Consignações a que corresponder, os números e datas dos conhecimento de arrecadação e a repartição expedidora.

§ 2º

Ao emitir o Título, a Diretoria de Rendas anotará, por meio de carimbo, no verso do conhecimento, o número e data do documento expedido.

§ 3º

O Título será entregue na Capital do Estado, mediante recibo no próprio requerimento, ainda que o estabelecimento exportador tenha sede em outro local.

§ 4º

A devolução dos conhecimentos de arrecadação só se fará por certidão.

§ 5º

Nenhuma bonificação será processada sem a apresentação do conhecimento de arrecadação no original.