Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.088 de 29 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão a que se refere o artigo anterior organizará pauta dos produtos manufaturados no Estado, cuja exportação será beneficiada com a bonificação.
§ 1º
Qualquer interessado poderá requerer a inclusão na pauta de artigo de sua fabricação, para o que juntará ao seu pedido memorial de especificação do produto, discriminando marca, peso, dimensão, finalidade, embalagem e demais característicos do artigo.
§ 2º
Os produtos, uma vez incluídos na pauta, nela permanecerão por um período mínimo de 180 dias.
§ 3º
As alterações da pauta serão publicadas no órgão oficial, entrando em vigor nos seguintes prazos, contados da data da publicação:
I
5 dias nos casos de inclusão de produtos;
II
60 dias nos casos de exclusão.