Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.670 de 07 de agosto de 2023
Dispõe sobre a Política de Concessões e Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas, a governança de Concessões e Parcerias Público-Privadas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023. DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
– Fica instituída a Política de Concessões e Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais – PPPMG, com o objetivo de fomentar, avaliar, direcionar e acompanhar os projetos de concessões e parcerias público-privadas dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender, por meio de parcerias sustentáveis e eficientes, as demandas de obras e serviços da população mineira.
– O disposto neste decreto aplica-se, facultativamente, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo interessadas em desenvolver projetos de concessões e parcerias público-privadas no âmbito da PPPMG.
– A PPPMG será composta por projetos de concessões e parcerias público-privadas de que tratam as Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observadas demais normas de licitações e contratos.
– Não se enquadram na PPPMG as iniciativas de desestatização realizadas por meio de privatização, desinvestimento ou desmobilização de ativos, conforme definido no Decreto nº 47.766, de 26 de novembro de 2019.
– Os projetos de concessões e parcerias público-privadas qualificados no âmbito da PPPMG serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade em sua execução.
– Fica instituído o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, com competência para promover a integração e coordenação das demandas dos projetos de concessões e parcerias público-privadas, com atribuições de:
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 48.983, de 23/1/2025.) Dispositivo revogado: "I – analisar as demandas estratégicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, relativas a projetos e propostas de concessões e parcerias público-privadas;"
definir os projetos de concessões e parcerias público-privadas que irão compor a carteira da PPPMG e a solução de estruturação a ser adotada para cada um deles;
acompanhar a execução da PPPMG; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.983, de 23/1/2025.)
articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo para promover a análise de oportunidades para projetos de concessões e parcerias público-privadas;
realizar o planejamento geral dos projetos de concessões e parcerias público-privadas que compõem a carteira da PPPMG;
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 48.983, de 23/1/2025.) Dispositivo revogado: "VI – avaliar aspectos estratégicos de projetos e contratos de concessões e parcerias público-privadas;"
deliberar sobre o impacto orçamentário e financeiro decorrente de projetos de concessões e parcerias público-privadas, no que se refere à publicação de editais e a novos contratos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.983, de 23/1/2025.)
validar os projetos de concessões e parcerias público-privadas, após exame e aprovação das minutas de editais de licitação e seus anexos pela Advocacia-Geral do Estado;
definir diretrizes para a atuação dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que desenvolvem, gerenciam e regulam contratos de concessão e parcerias público-privadas;
analisar e manifestar acerca de propostas de atos normativos de competência do Governador com a temática de concessões e parcerias público-privadas;
elaborar seu regimento interno por meio de resolução conjunta, a ser expedida pelos seus membros titulares.
– O Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin poderá submeter propostas de alterações em contratos de concessões e de parcerias público-privadas, vigentes e que possam gerar impacto econômico-financeiro, para deliberação do CGPPP. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.983, de 23/1/2025.)
– O Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemge participará das reuniões do CGPPP como membro convidado, sem direito a voto.
– O CGPPP poderá convidar representantes dos órgãos e das entidades da Administração Pública para participar das reuniões, sem direito a voto.
– Em caso de ausência ou afastamento do Presidente do CGPPP, o Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias responderá pela presidência.
– O CGPPP se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
– O Presidente do CGPPP ou o Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias no exercício da presidência poderá decidir, ad referendum, em casos de relevância e urgência, ressalvadas as decisões que gerem impacto financeiro-orçamentário.
– A decisão ad referendum deverá ser ratificada pelos demais membros do CGPPP em reunião subsequente.
– A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do CGPPP e será exercida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra, por meio da Subsecretaria de Concessões e Parcerias – SUBPPP, com atribuições de:
consolidar dados, informações, manifestações técnicas e regulatórias a fim de subsidiar a tomada de decisão do CGPPP, bem como suas deliberações;
elaborar, consolidar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e atividades do CGPPP;
organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do CGPPP;
organizar e acompanhar as reuniões, bem como elaborar e encaminhar as atas para validação e assinatura dos membros;
– A Secretaria Executiva poderá solicitar apoio aos órgãos e às entidades demandantes e à Codemge para o exercício de suas atribuições.
– Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo interessados em desenvolver projetos de concessões e parcerias público-privadas deverão:
realizar a definição de escopo e das premissas de política pública visando à execução de projetos, conforme diretrizes do CGPPP;
levantar as informações necessárias para a estruturação e desenvolvimento do projeto, conforme diretrizes do CGPPP;
receber as solicitações para estruturação de projetos enviadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
encaminhar, após análise preliminar, as solicitações ao CGPPP para decisão de inclusão da iniciativa na carteira da PPPMG e definição da solução de estruturação do projeto;
receber as decisões finais do CGPPP e encaminhar ao órgão ou à entidade demandante e, em caso de aprovação, solicitar as informações necessárias para o início da estruturação dos projetos;
encaminhar demandas que ensejam o apoio técnico operacional da Codemge, nos termos definidos em acordo de cooperação técnica;
apoiar tecnicamente a comissão de licitação para a realização de processos licitatórios de projetos de concessões e parcerias público-privadas.
– Fica permitido que os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo autorizem a Codemge a estruturar e modelar projetos de concessões e parcerias público-privadas qualificados pelo CGPPP à PPPMG, sob a supervisão da Seinfra, podendo atribuir-lhe a prática das seguintes atividades:
assessorar na elaboração de chamamentos públicos e na avaliação de propostas preliminares e estudos técnicos;
consolidar a modelagem final dos empreendimentos de que trata o caput, incluindo, quando for o caso, os estudos técnicos especializados;
manifestar-se formalmente sobre os estudos finais e minutas de documentos licitatórios, especificamente no que se refere aos aspectos econômico-financeiros e regulatórios;
promover os projetos junto ao mercado investidor, financiador e a outros interessados, em articulação com o órgão ou a entidade demandante, com a Seinfra e com o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Invest Minas.
– A autorização de que trata o caput será efetivada por meio de ato a ser expedido pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ficando o exercício das atividades condicionado ao aceite formal da Codemge. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.983, de 23/1/2025.)
– A Codemge, quando autorizada a atuar nos termos previstos no art. 11, poderá ser ressarcida pelos dispêndios devidamente comprovados com a contratação de terceiros para fornecimento de produtos ou serviços utilizados na elaboração de projetos de concessões e parcerias público-privadas, exclusivamente mediante pagamento a ser realizado pelo vencedor da licitação, conforme art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 1995. (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.983, de 23/1/2025.)
– A contratação de terceiros pela Codemge, com a finalidade de viabilizar os estudos técnicos especializados necessários à estruturação do projeto, deverá ser compatível com o preço praticado no mercado.
– Os editais de licitação dos projetos de concessões e parcerias público-privadas de que trata este artigo poderão conter cláusula que condicione a assinatura do contrato ao ressarcimento, pelo vencedor da licitação, dos valores relativos à contratação de estudos técnicos especializados.
apoiar a realização de road shows dos projetos de concessões e de parcerias público-privadas, conforme diretrizes estabelecidas pela Seinfra e pelo órgão e pela entidade demandante;
realizar a divulgação e comunicação com os atores interessados, conforme diretrizes estabelecidas pela Seinfra e pelo órgão e pela entidade demandante.
– A Seinfra, por ato do Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias, poderá editar normas complementares para fins de operacionalização deste decreto.
– O inciso III do art. 3º e o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 47.766, de 26 de novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (...) III – serviços locais de gás canalizado objeto de concessão, permissão ou autorização; (...) Art. 4º – (...) IV – delegação: delegação de serviços locais de gás canalizado a entidades privadas mediante concessão, inclusive nas modalidades patrocinada ou administrativa, permissão ou autorização, com amparo nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.".
ROMEU ZEMA NETO ========================================================= Data da última atualização: 7/2/2025.