Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.670 de 07 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A PPPMG será composta por projetos de concessões e parcerias público-privadas de que tratam as Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observadas demais normas de licitações e contratos.
Parágrafo único
– Não se enquadram na PPPMG as iniciativas de desestatização realizadas por meio de privatização, desinvestimento ou desmobilização de ativos, conforme definido no Decreto nº 47.766, de 26 de novembro de 2019.