Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.670 de 07 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Presidente do CGPPP ou o Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias no exercício da presidência poderá decidir, ad referendum, em casos de relevância e urgência, ressalvadas as decisões que gerem impacto financeiro-orçamentário.
Parágrafo único
– A decisão ad referendum deverá ser ratificada pelos demais membros do CGPPP em reunião subsequente.