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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.670 de 07 de agosto de 2023

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Art. 7º

– O Presidente do CGPPP ou o Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias no exercício da presidência poderá decidir, ad referendum, em casos de relevância e urgência, ressalvadas as decisões que gerem impacto financeiro-orçamentário.

Parágrafo único

– A decisão ad referendum deverá ser ratificada pelos demais membros do CGPPP em reunião subsequente.