Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.670 de 07 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A Codemge, quando autorizada a atuar nos termos previstos no art. 11, poderá ser ressarcida pelos dispêndios devidamente comprovados com a contratação de terceiros para fornecimento de produtos ou serviços utilizados na elaboração de projetos de concessões e parcerias público-privadas, exclusivamente mediante pagamento a ser realizado pelo vencedor da licitação, conforme art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 1995. (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.983, de 23/1/2025.)
§ 1º
– A contratação de terceiros pela Codemge, com a finalidade de viabilizar os estudos técnicos especializados necessários à estruturação do projeto, deverá ser compatível com o preço praticado no mercado.
§ 2º
– Os editais de licitação dos projetos de concessões e parcerias público-privadas de que trata este artigo poderão conter cláusula que condicione a assinatura do contrato ao ressarcimento, pelo vencedor da licitação, dos valores relativos à contratação de estudos técnicos especializados.