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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.670 de 07 de agosto de 2023

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Art. 11

– Fica permitido que os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo autorizem a Codemge a estruturar e modelar projetos de concessões e parcerias público-privadas qualificados pelo CGPPP à PPPMG, sob a supervisão da Seinfra, podendo atribuir-lhe a prática das seguintes atividades:

I

analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos;

II

assessorar na elaboração de chamamentos públicos e na avaliação de propostas preliminares e estudos técnicos;

III

elaborar as modelagens econômico-financeiras, técnicas e regulatórias dos projetos;

IV

recomendar a contratação de estudos técnicos especializados, quando for o caso, e contratá-los;

V

consolidar a modelagem final dos empreendimentos de que trata o caput, incluindo, quando for o caso, os estudos técnicos especializados;

VI

manifestar-se formalmente sobre os estudos finais e minutas de documentos licitatórios, especificamente no que se refere aos aspectos econômico-financeiros e regulatórios;

VII

apoiar tecnicamente a apresentação do projeto quando da análise e deliberação pelo CGPPP;

VIII

promover os projetos junto ao mercado investidor, financiador e a outros interessados, em articulação com o órgão ou a entidade demandante, com a Seinfra e com o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Invest Minas.

Parágrafo único

– A autorização de que trata o caput será efetivada por meio de ato a ser expedido pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ficando o exercício das atividades condicionado ao aceite formal da Codemge. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.983, de 23/1/2025.)