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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.628 de 02 de junho de 2023

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Casa Civil. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 2 de junho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC, a que se referem os arts. 16 e 17 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º

– A SCC, órgão responsável por apoiar o relacionamento institucional do governo em todos os níveis, visando à integração da ação governamental, tem como competências:

I

coordenar a articulação do Poder Executivo com o governo federal;

II

coordenar o relacionamento institucional do Poder Executivo estadual com os órgãos de controle externo;

III

prestar assessoria nas relações com autoridades e instituições estrangeiras e no cumprimento da agenda internacional, bem como realizar o receptivo de missões internacionais;

IV

articular parcerias nacionais e internacionais;

V

promover o diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública e a sociedade civil, no âmbito da Mesa de Diálogo;

VI

planejar, coordenar e executar atividades relativas à captação de recursos junto ao Poder Executivo federal e demais entes federados e entidades privadas, bem como orientar e acompanhar a celebração e a execução dos instrumentos de entrada de recursos.

Parágrafo único

– No exercício das competências de que trata este artigo, serão resguardadas as competências da Secretaria de Estado de Governo – Segov, nos termos da Lei nº 24.313, de 2023.

Capítulo II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º

– A SCC tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria Jurídica;

III

Assessoria de Comunicação Social;

IV

Secretaria Executiva;

V

Subsecretaria de Relações Institucionais, à qual se subordinam:

a

Superintendência de Relacionamento no Distrito Federal;

b

Superintendência de Relacionamento Nacional e Internacional;

c

Superintendência de Relacionamento com Órgãos de Controle Externo;

d

Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos, com três unidades a ela subordinadas: 1 – Diretoria Central de Articulação e Parcerias – DCAP; 2 – Diretoria Central de Gestão de Convênios de Entrada – DCGCE; 3 – Diretoria Central de Operações de Crédito – DCOC.

Parágrafo único

– A Segov prestará apoio técnico, orçamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo para o funcionamento da SCC.

Capítulo III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS Seção I Do Gabinete

Art. 4º

– O Gabinete tem como atribuições:

I

encarregar-se do relacionamento da SCC com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual, Poderes, entes da federação, órgãos de controle externo, representações diplomáticas estrangeiras e organismos nacionais e internacionais, órgãos essenciais à justiça e com a sociedade civil;

II

providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da SCC;

III

acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SCC;

IV

coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V

providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;

VI

atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual;

VII

realizar a articulação do Poder Executivo estadual com o governo federal;

VIII

coordenar, promover, apoiar e executar as atividades que concernem à Mesa de Diálogo, em conjunto com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual;

IX

acompanhar internamente as designações e indicações de representantes da SCC junto a órgãos, entidades, órgãos colegiados e fundos;

X

acompanhar o desenvolvimento das atividades de relacionamento com as autoridades e instituições estrangeiras e o cumprimento da agenda internacional;

XI

coordenar a recepção de missões internacionais. Seção II Da Assessoria Jurídica

Art. 5º

– A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SCC, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I

prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário e à SCC;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SCC;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V

assessoramento ao Secretário no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela SCC;

VI

exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse;

VII

fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII

exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SCC, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º

– À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

§ 2º

– A SCC disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica. Seção III Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 6º

– A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SCC, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom, com atribuições de:

I

planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SCC;

II

assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SCC no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III

planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa em articulação com a Secom;

IV

produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da SCC, da Secom e de veículos de comunicação em geral;

V

acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SCC, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI

propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom;

VII

manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da SCC, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII

gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social da SCC e da Secom;

IX

gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da SCC em articulação com a Secom. Seção IV Da Secretaria Executiva

Art. 7º

– A Secretaria Executiva tem como competência realizar o apoio técnico, logístico operacional e administrativo à SCC, com atribuições de:

I

apoiar o Gabinete nas análises e na preparação de documentos de interesse da SCC;

II

coordenar os processos de gestão das estruturas de governança, de transparência e de estratégia da SCC;

III

apoiar o monitoramento e a avaliação das ações da SCC;

IV

assessorar tecnicamente o Secretário nos órgãos colegiados que forem coordenados pela SCC;

V

acompanhar agendas estratégicas por ordem do Secretário;

VI

acompanhar a execução e o atendimento de demandas prioritárias do Secretário;

VII

promover a interlocução com a Segov, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei nº 24.313, de 2023, objetivando o apoio técnico, orçamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo às unidades da SCC;

VIII

coordenar e executar serviços de gestão documental relacionados a processos, documentos e correspondências do Secretário e da SCC;

IX

apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual na formulação de diretrizes e na interlocução e implementação de ações voltadas às pessoas com deficiência, às pessoas com doenças raras e às entidades privadas com finalidade afeta. Seção V Da Subsecretaria de Relações Institucionais

Art. 8º

– A Subsecretaria de Relações Institucionais tem como competência propor e promover ações e instrumentos de integração da ação governamental com vistas a subsidiar a articulação do Poder Executivo com o governo federal, órgãos de controle externo, representações diplomáticas estrangeiras, bem como articular parcerias nacionais e internacionais e auxiliar no planejamento, coordenação e execução das atividades relativas à captação de recursos, com atribuições de:

I

realizar a análise de riscos e oportunidades no relacionamento institucional do governo, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

II

propor ações e alternativas para o aprimoramento institucional, identificando os interesses das partes envolvidas em projetos e ações governamentais;

III

apoiar a articulação, interlocução e a cooperação interfederativa da Administração Pública estadual;

IV

prestar apoio ao Secretário e às outras unidades da SCC para atendimento aos pleitos apresentados pelos parlamentares, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública estadual e pela sociedade civil sobre matéria de competência da SCC;

V

coordenar, apoiar e fomentar a captação de recursos e a celebração de parcerias em âmbito nacional e internacional;

VI

coordenar as ações de celebração dos convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres, das parcerias firmadas e das operações de crédito, bem como acompanhar suas respectivas execuções e prestações de contas;

VII

contribuir para a transparência nas informações relativas ao planejamento e orçamento do Estado no que se refere aos recursos captados. Subseção I Da Superintendência de Relacionamento no Distrito Federal

Art. 9º

– A Superintendência de Relacionamento no Distrito Federal tem como competência promover, aprimorar e apoiar estrategicamente o relacionamento institucional do governo com os Poderes, órgãos, entidades e instituições sediados no Distrito Federal, com atribuições de:

I

identificar, coordenar, executar e monitorar oportunidades de cooperação entre o governo e os Poderes, órgãos, entidades e instituições sediados no Distrito Federal, observadas as competências da Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos;

II

tratar de assuntos de interesse do governo, em articulação com a Segov, junto aos Poderes, órgãos, entidades e instituições sediados no Distrito Federal;

III

prestar apoio aos representantes de órgãos e entidades da Administração Pública estadual, quando em serviço no Distrito Federal;

IV

apoiar a Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos no acompanhamento e resolução de demandas acerca dos instrumentos firmados e em negociação junto ao Governo Federal. Subseção II Da Superintendência de Relacionamento Nacional e Internacional

Art. 10

– A Superintendência de Relacionamento Nacional e Internacional tem como competência promover, coordenar e aprimorar estrategicamente o relacionamento institucional do governo com representações diplomáticas estrangeiras e organismos nacionais e internacionais, com atribuições de:

I

identificar e monitorar oportunidades, parcerias, programas e projetos de cooperação e de financiamento nacionais e internacionais para o Estado, em articulação com a Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos;

II

assessorar a formalização de instrumentos de cooperação nacional e internacional a serem celebrados pelo Estado, em articulação com a Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos;

III

planejar a recepção de missões oficiais estrangeiras em visita ao Estado e coordenar o envio de missões internacionais, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

IV

apoiar as ações de internacionalização do Estado, a partir de estratégias que contemplem as singularidades, vocações e potencialidades dos municípios;

V

elaborar, viabilizar e acompanhar as atividades e programas de cooperação e intercâmbio com instituições estrangeiras e organismos internacionais, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

VI

contribuir na organização das atividades internacionais do Estado com o objetivo de atrair investimentos, de modo a ampliar a visibilidade dos produtos e serviços do Estado;

VII

realizar estudos, elaborar pareceres técnicos e propor ações de atuação para o gerenciamento de riscos afetos ao relacionamento institucional do governo com representações diplomáticas estrangeiras e organismos nacionais e internacionais. Subseção III Da Superintendência de Relacionamento com Órgãos de Controle Externo

Art. 11

– A Superintendência de Relacionamento com Órgãos de Controle Externo tem como competência apoiar estrategicamente o relacionamento institucional do governo com os Órgãos de Controle Externo, com atribuições de:

I

identificar e monitorar oportunidades de cooperação entre o Poder Executivo e os Órgãos de Controle Externo;

II

assessorar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, em articulação com a Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos, na formalização de instrumentos de cooperação entre o Poder Executivo e os Órgãos de Controle Externo;

III

acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral do Estado e das deliberações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais relacionadas à SCC;

IV

difundir a implementação de boas práticas de governança conforme recomendação dos Órgãos de Controle Externo. Subseção IV Da Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos

Art. 12

– A Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos tem como atribuições:

I

planejar, coordenar, acompanhar e articular, em nível central, o processo de captação de recursos e parcerias, bem como orientar e acompanhar a execução dos instrumentos de entrada de recursos;

II

elaborar e coordenar o planejamento estratégico de captação de recursos e parcerias nacionais e internacionais do Poder Executivo, de forma central e integrada, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin;

III

representar o Poder Executivo junto aos parceiros em ações de captação de recursos e parcerias e coordenar os órgãos e as entidades no tema, atuando como área central, quando solicitado pelo Secretário de Estado de Casa Civil;

IV

apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual na captação de recursos junto ao Orçamento Geral da União e entidades privadas, por meio de operações de crédito, doações, acordos, convênios e instrumentos congêneres de recebimento de recursos e parcerias;

V

coordenar o Banco de Projetos para captação de recursos e parcerias, de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estabelecidos no planejamento governamental;

VI

estabelecer diretrizes para o processo de celebração, execução e prestação de contas das operações de crédito, convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres;

VII

acompanhar e monitorar a execução orçamentária e financeira de convênios, acordos e ajustes de entrada de recursos firmados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública estadual;

VIII

propor a programação orçamentária de execução das despesas consignadas no Orçamento Fiscal referente aos convênios de entrada e instrumentos congêneres;

IX

dar suporte técnico ao funcionamento das instâncias deliberativas estaduais no que se refere à captação e execução dos recursos captados;

X

promover a transparência nas informações relativas ao planejamento e orçamento do Estado no que se refere aos recursos captados;

XI

acompanhar o desempenho global da execução dos recursos captados, colaborando na identificação de desafios e oportunidades de melhoria e na proposição de ações;

XII

propor melhorias, quando necessário, ao processo de monitoramento, execução e transparência dos projetos realizados com recursos captados e ao arcabouço legal de forma alinhada com os órgãos e as entidades competentes da Administração Pública estadual;

XIII

coordenar e gerenciar as iniciativas de captação de recursos e parcerias que surgirem por meio da atuação das demais unidades administrativas da SCC.

Art. 13

– A Diretoria Central de Articulação e Parcerias – DCAP tem como competência planejar, coordenar, executar, acompanhar e articular as ações de captação ativa de recursos e parcerias nacionais e internacionais para projetos do Estado, em parceria com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, com atribuições de:

I

elaborar o planejamento estratégico de captação ativa de recursos e parcerias nacionais e internacionais e executá-lo em conjunto com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual;

II

realizar ações de captação ativa de recursos e parcerias, atuando como área central do governo e estabelecendo alinhamentos com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual responsáveis pela temática;

III

promover o alinhamento e acompanhar as atividades de elaboração de projetos para captação de recursos e parcerias junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública estadual em articulação com a Diretoria Central de Gestão de Convênios de Entrada;

IV

identificar potenciais parceiros e oportunidades de captação de recursos nacionais e internacionais;

V

manter atualizadas as carteiras de financiadores, doadores, parceiros e concedentes de recursos;

VI

coordenar, fomentar e aprimorar o relacionamento institucional do governo com instituições públicas e privadas de interesse estratégico;

VII

orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual sobre os procedimentos para a realização de chamamento público geral ou específico com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e prestação de serviços ou oferta de bens móveis em comodato;

VIII

orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual quanto à elaboração de diretrizes para recebimento de doações financeiras, doações de bens móveis e serviços e comodato de bens móveis;

IX

elaborar diretrizes para conferência de benefícios ao doador ou ao comodante, a título de incentivo e reconhecimento pelas contribuições, para a execução de programas, projetos ou ações de interesse público, nos termos de regulamento;

X

zelar pela execução e transparência dos instrumentos jurídicos celebrados relativos às captações de recursos realizadas.

Parágrafo único

– A DCAP poderá fornecer certificado eletrônico aos parceiros, para exibição em espaços físicos ou virtuais, com a finalidade de incentivar o interesse da sociedade em colaborar com o Estado com vistas ao desenvolvimento de projetos prioritários e melhoria das políticas públicas.

Art. 14

– A Diretoria Central de Gestão de Convênios de Entrada – DCGCE tem como competência realizar a avaliação de projetos para propiciar a captação de recursos, em parceria com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, estabelecer diretrizes, apoiar e coordenar a execução dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres que envolvam a entrada de recursos no Estado, com atribuições de:

I

elaborar o planejamento estratégico de captação passiva e execução de recursos financeiros a partir das diretrizes do governo, e executá-lo em conjunto com os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública estadual;

II

monitorar a regularidade fiscal dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual junto à União com o apoio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, AGE e Corregedoria-Geral do Estado;

III

apoiar tecnicamente os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, estabelecendo padrões de qualidade na elaboração de projetos para a formação de Banco de Projetos e para a captação de recursos por meio da metodologia de pré-qualificação;

IV

acompanhar a elaboração do Orçamento Geral da União e sua execução, no que diz respeito às transferências voluntárias e legais, nestas contidas as emendas parlamentares federais e as transferências fundo a fundo, analisando e gerando informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão;

V

identificar e acompanhar oportunidades de captação de recursos por meio de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, que envolvam a entrada de recursos no Estado;

VI

apoiar e monitorar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual na celebração, na execução física, orçamentária e financeira e na prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres de recebimento de recursos;

VII

subsidiar deliberações sobre a concessão de créditos adicionais de convênios de entrada e sobre a emissão de declaração de contrapartida dos novos convênios de entrada e instrumentos congêneres e seus termos aditivos;

VIII

aprovar cotas e alterações orçamentárias de convênios de entrada e instrumentos congêneres, mediante solicitação dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual executores dos instrumentos;

IX

gerenciar o cadastro dos instrumentos de entrada e congêneres nos sistemas corporativos do Estado, bem como de seus termos aditivos;

X

apoiar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na elaboração da estimativa de receita e despesa de convênios de entrada e instrumentos congêneres, para subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

XI

subsidiar tecnicamente o Cofin na análise de pleitos que envolvam convênios de entrada e instrumentos congêneres;

XII

definir diretrizes e regras para a gestão dos dados do Estado em sistemas de informação corporativos sobre convênios de entrada e instrumentos congêneres, controlando a qualidade destas informações e orientando as unidades setoriais;

XIII

capacitar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual em temas afetos à iniciação e qualificação de projetos, captação de recursos e procedimentos, regras e orientações relativas à celebração, à execução e à prestação de contas de convênios de entrada e instrumentos congêneres.

Parágrafo único

– A captação de recursos de que trata este artigo não compreende as operações de crédito.

Art. 15

– A Diretoria Central de Operações de Crédito – DCOC tem como competência coordenar e acompanhar a contratação de novas operações de crédito no Estado, bem como gerenciar e monitorar a execução e prestação de contas de projetos de qualquer natureza financiados por recursos oriundos de operações de crédito contratadas pelo Estado, com atribuições de:

I

acompanhar as operações de crédito disponíveis para contratação;

II

contatar e negociar junto aos bancos financiadores o objeto e carteira de intervenções das novas operações de crédito, com exceção daquelas de reestruturação de dívida e gestão fiscal;

III

acompanhar junto à SEF a negociação das operações de crédito de reestruturação de dívida e gestão fiscal;

IV

acompanhar junto à SEF a assinatura dos contratos de operações de crédito;

V

acompanhar os limites orçamentários e financeiros de cada projeto ou aquisição constante do portfólio das operações de crédito, emitindo relatórios periódicos;

VI

apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual na execução dos projetos financiados com recursos de operações de crédito, especialmente no gerenciamento financeiro-orçamentário das intervenções;

VII

acompanhar e avaliar a execução das intervenções financiadas pelas operações de crédito, colaborando na identificação de desafios e proposição de soluções;

VIII

consolidar as informações relativas aos investimentos com recursos oriundos de operações de crédito realizadas pelo Estado, provendo suporte ao processo de tomada de decisão;

IX

apoiar as iniciativas de formulação e apresentação de projetos a serem financiados por instituições financeiras nacionais e internacionais;

X

acompanhar a consolidação e a apresentação, aos agentes financiadores ou à União, de informações sobre a carteira de projetos financiados;

XI

acompanhar a consolidação das informações de operações de crédito em conjunto com os demais órgãos e entidades envolvidos no monitoramento da execução das operações de crédito;

XII

acompanhar o processo de prestação de contas das operações de crédito, colaborando na identificação de desafios e oportunidades de melhoria e na proposição de ações;

XIII

elaborar relatórios finais de execução das operações de crédito com informações prestadas pelos órgãos executores relativamente aos projetos financiados.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16

– Ao Secretário de Estado Adjunto caberá auxiliar o Secretário na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.

Art. 17

– Fica revogado o Decreto nº 48.344, de 3 de janeiro de 2022.

Art. 18

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.628 de 02 de junho de 2023