Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.628 de 02 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A Diretoria Central de Gestão de Convênios de Entrada – DCGCE tem como competência realizar a avaliação de projetos para propiciar a captação de recursos, em parceria com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, estabelecer diretrizes, apoiar e coordenar a execução dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres que envolvam a entrada de recursos no Estado, com atribuições de:
I
elaborar o planejamento estratégico de captação passiva e execução de recursos financeiros a partir das diretrizes do governo, e executá-lo em conjunto com os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública estadual;
II
monitorar a regularidade fiscal dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual junto à União com o apoio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, AGE e Corregedoria-Geral do Estado;
III
apoiar tecnicamente os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, estabelecendo padrões de qualidade na elaboração de projetos para a formação de Banco de Projetos e para a captação de recursos por meio da metodologia de pré-qualificação;
IV
acompanhar a elaboração do Orçamento Geral da União e sua execução, no que diz respeito às transferências voluntárias e legais, nestas contidas as emendas parlamentares federais e as transferências fundo a fundo, analisando e gerando informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão;
V
identificar e acompanhar oportunidades de captação de recursos por meio de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, que envolvam a entrada de recursos no Estado;
VI
apoiar e monitorar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual na celebração, na execução física, orçamentária e financeira e na prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres de recebimento de recursos;
VII
subsidiar deliberações sobre a concessão de créditos adicionais de convênios de entrada e sobre a emissão de declaração de contrapartida dos novos convênios de entrada e instrumentos congêneres e seus termos aditivos;
VIII
aprovar cotas e alterações orçamentárias de convênios de entrada e instrumentos congêneres, mediante solicitação dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual executores dos instrumentos;
IX
gerenciar o cadastro dos instrumentos de entrada e congêneres nos sistemas corporativos do Estado, bem como de seus termos aditivos;
X
apoiar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na elaboração da estimativa de receita e despesa de convênios de entrada e instrumentos congêneres, para subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XI
subsidiar tecnicamente o Cofin na análise de pleitos que envolvam convênios de entrada e instrumentos congêneres;
XII
definir diretrizes e regras para a gestão dos dados do Estado em sistemas de informação corporativos sobre convênios de entrada e instrumentos congêneres, controlando a qualidade destas informações e orientando as unidades setoriais;
XIII
capacitar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual em temas afetos à iniciação e qualificação de projetos, captação de recursos e procedimentos, regras e orientações relativas à celebração, à execução e à prestação de contas de convênios de entrada e instrumentos congêneres.
Parágrafo único
– A captação de recursos de que trata este artigo não compreende as operações de crédito.