Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.139 de 25 de fevereiro de 2021
Regulamenta as ações da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, na Lei nº 23.304, de 30 de maio 2019, no Decreto nº 47.785, de 10 de dezembro de 2019, e na Portaria Interministerial nº 200, de 3 de agosto de 2004, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
– A Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, instituída pela Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, visa ao fortalecimento das economias regionais por meio da integração e da complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração e promoção de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação.
– Considera-se Arranjo Produtivo Local – APL a aglomeração produtiva horizontal de uma cadeia de produção de determinada região do Estado, que tenha como característica principal o vínculo entre empresas e instituições públicas ou privadas, entre as quais se estabeleçam sinergias e relações de cooperação.
– Os recursos a serem aplicados pelo Governo nos APLs serão definidos no orçamento fiscal por intermédio de ações e programas instituídos para esse fim.
– Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, por meio de resolução, a definição de parâmetros e metodologia de classificação do grau de maturidade dos APLs.
– A Sede deverá consultar a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa na hipótese de edição de resolução sobre APL em setores socioeconômicos da agropecuária.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS E DE SEUS INSTRUMENTOS
fortalecer a atividade produtiva regional por meio do estímulo à complementaridade das cadeias produtivas locais;
estimular o desenvolvimento da capacidade de inovação e da eficiência coletiva em âmbito regional;
divulgar, em âmbito regional, as oportunidades favoráveis à atividade, inclusive à divulgação de políticas públicas e ações em âmbito estadual ou federal;
incentivar a atuação e cooperação das empresas integrantes do APL com instituições de ensino e pesquisa e instituições de apoio à indústria e comércio e à prestação de serviços;
articular, junto ao órgão federal responsável pela política nacional dos APLs, visando desenvolver ações integradas que consolidem os APLs em Minas Gerais;
ampliar o acesso a mercados e auxiliar na promoção de negócios nacionais e internacionais e entre os APLs mineiros;
atrair novos investimentos, visando, dentre outros objetivos, a complementariedade da cadeia produtiva;
apoiar o desenvolvimento produtivo e econômico, por meio da economia criativa e da potencialização do patrimônio cultural.
pesquisa, ferramentas estatísticas e tecnologias voltadas para a organização institucional de APLs potenciais e o aprimoramento dos existentes;
assistência técnica e tecnológica e a pesquisa, desenvolvimento e aprimoramento de produtos e processos;
investimentos em infraestrutura e logística e em programas de qualificação que priorizem demandas específicas de cada APL;
apoio à comercialização, ao cooperativismo e à prospecção estratégica de mercados, tais como a realização e o incentivo à participação de feiras, exposições e outros eventos vinculados às atividades do APL;
auxílio às ações de regulamentação, de certificação e de normatização de empresas, processos e produtos vinculados aos APLs;
estímulo à criação e à consolidação de estruturas de governança com atores que realizam ações nos APLs;
Capítulo III
DOS GESTORES E SUAS COMPETÊNCIAS
– Fica criado o Núcleo Gestor de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Minas Gerais – NGAPL, com o objetivo de articular as ações governamentais visando o apoio integrado aos APLs, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra; V– Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi;
– O NGAPL atuará como instância representativa oficial do setor de APLs em Minas Gerais, para efeito de enquadramento em políticas federais de fomento do setor, sendo formalmente o Núcleo Estadual de Apoio aos APLs.
– A Sede exercerá a coordenadoria executiva do NGAPL. (Vide inciso XII do art. 27 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)
– O funcionamento do NGAPL será disciplinado em regimento interno, a ser aprovado por seus membros e publicado por meio de resolução da Sede.
– Compete à Sede, na condição de coordenadora da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
promover a articulação e a integração dos diversos atores do Estado e do Governo Federal em assuntos pertinentes aos APLs;
fomentar e articular, junto a agências e as instituições financeiras estaduais, nacionais e internacionais, a captação de recursos e criação de linhas de crédito destinadas aos APLs;
articular e celebrar convênios, contratos e outros instrumentos para o atendimento dos programas e das ações de apoio aos APLs regulados por este decreto;
possibilitar ações que viabilizem a retenção, expansão e atração de novos investimentos e negócios em arranjos e cadeias produtivas;
propiciar a articulação de empresas e entidades representativas do setor produtivo e da sociedade civil com os centros de pesquisa;
articular ações para viabilizar a realização de cursos para qualificação de mão de obra, de acordo com a demanda dos APLs;
mapear informações das ações de apoio aos APLs, em parceria com órgãos e instituições públicas e privadas, para atuação estratégica e coordenada do NGAPL. (Vide inciso XII do art. 27 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)
– O NGAPL tem como principal atribuição elaborar e propor diretrizes gerais para a atuação coordenada do poder público no apoio aos APLs, em todo o Estado, além de:
desenvolver ações que visem atender as necessidades dos APLs, em consonância com as diretrizes da política estabelecida pelo Governo federal;
identificar, captar e divulgar novos negócios que complementem as atividades de interesse e que ampliem a competitividade dos APLs, além de mobilizar empresas para participação em eventos nacionais e internacionais;
desenvolver programas e projetos na área comercial, e desenvolver estratégias visando ao aprimoramento de serviços de inteligência comercial;
Capítulo IV
DO RECONHECIMENTO DOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS
– O processo de reconhecimento poderá ocorrer por iniciativa da Sede ou por meio de solicitação de órgão ou entidade da Administração Pública, associações públicas ou privadas e sindicatos envolvidos nas atividades de desenvolvimento econômico e com atuação direta ou indireta no setor econômico que for objeto de reconhecimento como APL.
Capítulo V
DA CLASSIFICAÇÃO
– Os APLs serão classificados em função do seu grau de maturidade por meio de indicadores definidos em instrumento próprio emitido pela Sede.
– As políticas de apoio ao APL serão desenvolvidas conforme a classificação do seu grau de maturidade e setor produtivo.
– Os APLs poderão ser reclassificados pela Sede, conforme indicadores a serem aferidos pela equipe técnica do órgão, podendo haver progressão ou regressão do seu grau de classificação.
– A reclassificação de que trata o § 3º poderá importar na perda de reconhecimento da condição de APL.
Capítulo VI
DA GOVERNANÇA E SUAS ATRIBUIÇÕES
‒ O centro gestor de inovação a que se refere o art. 4º da Lei nº 16.296, de 2006, integrará a estrutura de governança do respectivo APL, sempre que possível.
– A estrutura de governança de cada APL será definida de acordo com a interação de seus membros e do setor produtivo em que atuam.
– O estatuto de governança dos APLs deverá garantir a livre associação dos empreendedores, sendo vedado tratamento diferenciado entre associados e não associados.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ROMEU ZEMA NETO ============================================ Data da última atualização: 31/8/2023.