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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.139 de 25 de fevereiro de 2021

Regulamenta as ações da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, na Lei nº 23.304, de 30 de maio 2019, no Decreto nº 47.785, de 10 de dezembro de 2019, e na Portaria Interministerial nº 200, de 3 de agosto de 2004, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

– A Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, instituída pela Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, visa ao fortalecimento das economias regionais por meio da integração e da complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração e promoção de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação.

Parágrafo único

– Considera-se Arranjo Produtivo Local – APL a aglomeração produtiva horizontal de uma cadeia de produção de determinada região do Estado, que tenha como característica principal o vínculo entre empresas e instituições públicas ou privadas, entre as quais se estabeleçam sinergias e relações de cooperação.

Art. 2º

– Os recursos a serem aplicados pelo Governo nos APLs serão definidos no orçamento fiscal por intermédio de ações e programas instituídos para esse fim.

Art. 3º

– Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, por meio de resolução, a definição de parâmetros e metodologia de classificação do grau de maturidade dos APLs.

Parágrafo único

– A Sede deverá consultar a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa na hipótese de edição de resolução sobre APL em setores socioeconômicos da agropecuária.

Capítulo II

DOS OBJETIVOS E DE SEUS INSTRUMENTOS

Art. 4º

– São objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:

I

fortalecer a atividade produtiva regional por meio do estímulo à complementaridade das cadeias produtivas locais;

II

estimular o desenvolvimento da capacidade de inovação e da eficiência coletiva em âmbito regional;

III

divulgar, em âmbito regional, as oportunidades favoráveis à atividade, inclusive à divulgação de políticas públicas e ações em âmbito estadual ou federal;

IV

facilitar e estimular o acesso às políticas de capacitação da mão de obra;

V

incentivar a atuação e cooperação das empresas integrantes do APL com instituições de ensino e pesquisa e instituições de apoio à indústria e comércio e à prestação de serviços;

VI

articular, junto ao órgão federal responsável pela política nacional dos APLs, visando desenvolver ações integradas que consolidem os APLs em Minas Gerais;

VII

ampliar o acesso a mercados e auxiliar na promoção de negócios nacionais e internacionais e entre os APLs mineiros;

VIII

atrair novos investimentos, visando, dentre outros objetivos, a complementariedade da cadeia produtiva;

IX

apoiar o desenvolvimento produtivo e econômico, por meio da economia criativa e da potencialização do patrimônio cultural.

Art. 5º

– São instrumentos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:

I

pesquisa, ferramentas estatísticas e tecnologias voltadas para a organização institucional de APLs potenciais e o aprimoramento dos existentes;

II

assistência técnica e tecnológica e a pesquisa, desenvolvimento e aprimoramento de produtos e processos;

III

fomento e financiamento de atividades por meio de instrumentos próprios;

IV

investimentos em infraestrutura e logística e em programas de qualificação que priorizem demandas específicas de cada APL;

V

apoio à comercialização, ao cooperativismo e à prospecção estratégica de mercados, tais como a realização e o incentivo à participação de feiras, exposições e outros eventos vinculados às atividades do APL;

VI

auxílio às ações de regulamentação, de certificação e de normatização de empresas, processos e produtos vinculados aos APLs;

VII

estímulo à criação e à consolidação de estruturas de governança com atores que realizam ações nos APLs;

VIII

incentivo ao uso das políticas de compras governamentais do Estado;

IX

suporte à internacionalização dos APLs.

Capítulo III

DOS GESTORES E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º

– Fica criado o Núcleo Gestor de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Minas Gerais – NGAPL, com o objetivo de articular as ações governamentais visando o apoio integrado aos APLs, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;

II

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

III

Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

IV

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra; V– Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi;

VI

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG;

VII

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig;

VIII

Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;

IX

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – Sebrae-MG;

X

Sistema da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;

XI

Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – Faemg;

XII

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – Fecomércio Minas;

XIII

Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas – FCDL;

XIV

Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Minas Gerais – Federaminas;

XV

Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG;

XVI

Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG.

§ 1º

– O NGAPL atuará como instância representativa oficial do setor de APLs em Minas Gerais, para efeito de enquadramento em políticas federais de fomento do setor, sendo formalmente o Núcleo Estadual de Apoio aos APLs.

§ 2º

– A Sede exercerá a coordenadoria executiva do NGAPL. (Vide inciso XII do art. 27 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

§ 3º

– O funcionamento do NGAPL será disciplinado em regimento interno, a ser aprovado por seus membros e publicado por meio de resolução da Sede.

Art. 7º

– Compete à Sede, na condição de coordenadora da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:

I

promover a articulação e a integração dos diversos atores do Estado e do Governo Federal em assuntos pertinentes aos APLs;

II

fomentar e articular, junto a agências e as instituições financeiras estaduais, nacionais e internacionais, a captação de recursos e criação de linhas de crédito destinadas aos APLs;

III

articular e celebrar convênios, contratos e outros instrumentos para o atendimento dos programas e das ações de apoio aos APLs regulados por este decreto;

IV

possibilitar ações que viabilizem a retenção, expansão e atração de novos investimentos e negócios em arranjos e cadeias produtivas;

V

propiciar a articulação de empresas e entidades representativas do setor produtivo e da sociedade civil com os centros de pesquisa;

VI

articular ações para viabilizar a realização de cursos para qualificação de mão de obra, de acordo com a demanda dos APLs;

VII

mapear informações das ações de apoio aos APLs, em parceria com órgãos e instituições públicas e privadas, para atuação estratégica e coordenada do NGAPL. (Vide inciso XII do art. 27 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

Art. 8º

– O NGAPL tem como principal atribuição elaborar e propor diretrizes gerais para a atuação coordenada do poder público no apoio aos APLs, em todo o Estado, além de:

I

identificar os APLs que serão foco de sua ação estratégica;

II

desenvolver ações que visem atender as necessidades dos APLs, em consonância com as diretrizes da política estabelecida pelo Governo federal;

III

identificar, captar e divulgar novos negócios que complementem as atividades de interesse e que ampliem a competitividade dos APLs, além de mobilizar empresas para participação em eventos nacionais e internacionais;

IV

desenvolver programas e projetos na área comercial, e desenvolver estratégias visando ao aprimoramento de serviços de inteligência comercial;

V

apoiar a realização de feiras, eventos e visitas técnicas.

Capítulo IV

DO RECONHECIMENTO DOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS

Art. 9º

– O título de reconhecimento dos APLs será concedido pela Sede.

§ 1º

– O processo de reconhecimento poderá ocorrer por iniciativa da Sede ou por meio de solicitação de órgão ou entidade da Administração Pública, associações públicas ou privadas e sindicatos envolvidos nas atividades de desenvolvimento econômico e com atuação direta ou indireta no setor econômico que for objeto de reconhecimento como APL.

§ 2º

– O título de reconhecimento de APL será publicado por meio de resolução da Sede.

Capítulo V

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 10

– Os APLs serão classificados em função do seu grau de maturidade por meio de indicadores definidos em instrumento próprio emitido pela Sede.

§ 1º

– O grau de maturidade será determinado em função do nível dos seguintes requisitos:

I

estruturação da governança local;

II

desenvolvimento econômico e territorial;

III

encadeamento produtivo;

IV

inovação tecnológica.

§ 2º

– As políticas de apoio ao APL serão desenvolvidas conforme a classificação do seu grau de maturidade e setor produtivo.

§ 3º

– Os APLs poderão ser reclassificados pela Sede, conforme indicadores a serem aferidos pela equipe técnica do órgão, podendo haver progressão ou regressão do seu grau de classificação.

§ 4º

– A reclassificação de que trata o § 3º poderá importar na perda de reconhecimento da condição de APL.

Capítulo VI

DA GOVERNANÇA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11

– A governança interna e externa do APL será realizada por meio de articulação entre:

I

empresas que integram o APL;

II

empresas que integram o APL e instituições locais e órgãos do Estado a que corresponder.

Art. 12

‒ O centro gestor de inovação a que se refere o art. 4º da Lei nº 16.296, de 2006, integrará a estrutura de governança do respectivo APL, sempre que possível.

Parágrafo único

– A estrutura de governança de cada APL será definida de acordo com a interação de seus membros e do setor produtivo em que atuam.

Art. 13

– O estatuto de governança dos APLs deverá garantir a livre associação dos empreendedores, sendo vedado tratamento diferenciado entre associados e não associados.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14

– Fica revogado o Decreto nº 44.972, de 2 de dezembro de 2008.

Art. 15

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO ============================================ Data da última atualização: 31/8/2023.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.139 de 25 de fevereiro de 2021