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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.139 de 25 de fevereiro de 2021

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Art. 1º

– A Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, instituída pela Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, visa ao fortalecimento das economias regionais por meio da integração e da complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração e promoção de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação.

Parágrafo único

– Considera-se Arranjo Produtivo Local – APL a aglomeração produtiva horizontal de uma cadeia de produção de determinada região do Estado, que tenha como característica principal o vínculo entre empresas e instituições públicas ou privadas, entre as quais se estabeleçam sinergias e relações de cooperação.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.139 /2021