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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.139 de 25 de fevereiro de 2021

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Art. 6º

– Fica criado o Núcleo Gestor de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Minas Gerais – NGAPL, com o objetivo de articular as ações governamentais visando o apoio integrado aos APLs, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;

II

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

III

Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

IV

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra; V– Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi;

VI

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG;

VII

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig;

VIII

Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;

IX

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – Sebrae-MG;

X

Sistema da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;

XI

Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – Faemg;

XII

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – Fecomércio Minas;

XIII

Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas – FCDL;

XIV

Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Minas Gerais – Federaminas;

XV

Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG;

XVI

Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG.

§ 1º

– O NGAPL atuará como instância representativa oficial do setor de APLs em Minas Gerais, para efeito de enquadramento em políticas federais de fomento do setor, sendo formalmente o Núcleo Estadual de Apoio aos APLs.

§ 2º

– A Sede exercerá a coordenadoria executiva do NGAPL. (Vide inciso XII do art. 27 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

§ 3º

– O funcionamento do NGAPL será disciplinado em regimento interno, a ser aprovado por seus membros e publicado por meio de resolução da Sede.