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Artigo 5º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.139 de 25 de fevereiro de 2021

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Art. 5º

– São instrumentos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:

I

pesquisa, ferramentas estatísticas e tecnologias voltadas para a organização institucional de APLs potenciais e o aprimoramento dos existentes;

II

assistência técnica e tecnológica e a pesquisa, desenvolvimento e aprimoramento de produtos e processos;

III

fomento e financiamento de atividades por meio de instrumentos próprios;

IV

investimentos em infraestrutura e logística e em programas de qualificação que priorizem demandas específicas de cada APL;

V

apoio à comercialização, ao cooperativismo e à prospecção estratégica de mercados, tais como a realização e o incentivo à participação de feiras, exposições e outros eventos vinculados às atividades do APL;

VI

auxílio às ações de regulamentação, de certificação e de normatização de empresas, processos e produtos vinculados aos APLs;

VII

estímulo à criação e à consolidação de estruturas de governança com atores que realizam ações nos APLs;

VIII

incentivo ao uso das políticas de compras governamentais do Estado;

IX

suporte à internacionalização dos APLs.