Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.139 de 25 de fevereiro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– Os APLs serão classificados em função do seu grau de maturidade por meio de indicadores definidos em instrumento próprio emitido pela Sede.

§ 1º

– O grau de maturidade será determinado em função do nível dos seguintes requisitos:

I

estruturação da governança local;

II

desenvolvimento econômico e territorial;

III

encadeamento produtivo;

IV

inovação tecnológica.

§ 2º

– As políticas de apoio ao APL serão desenvolvidas conforme a classificação do seu grau de maturidade e setor produtivo.

§ 3º

– Os APLs poderão ser reclassificados pela Sede, conforme indicadores a serem aferidos pela equipe técnica do órgão, podendo haver progressão ou regressão do seu grau de classificação.

§ 4º

– A reclassificação de que trata o § 3º poderá importar na perda de reconhecimento da condição de APL.