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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.139 de 25 de fevereiro de 2021

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Art. 10

– Os APLs serão classificados em função do seu grau de maturidade por meio de indicadores definidos em instrumento próprio emitido pela Sede.

§ 1º

– O grau de maturidade será determinado em função do nível dos seguintes requisitos:

I

estruturação da governança local;

II

desenvolvimento econômico e territorial;

III

encadeamento produtivo;

IV

inovação tecnológica.

§ 2º

– As políticas de apoio ao APL serão desenvolvidas conforme a classificação do seu grau de maturidade e setor produtivo.

§ 3º

– Os APLs poderão ser reclassificados pela Sede, conforme indicadores a serem aferidos pela equipe técnica do órgão, podendo haver progressão ou regressão do seu grau de classificação.

§ 4º

– A reclassificação de que trata o § 3º poderá importar na perda de reconhecimento da condição de APL.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.139 /2021